ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2979153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissibilidade, consubstanciados em deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ.
- O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a insurgência versa exclusivamente sobre matéria de direito, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp [trecho intermediário suprimido] revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ Agravo regimental provido a fim de conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (AgRg no AREsp 1659758/PA, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14957, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissibilidade, consubstanciados em deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a insurgência versa exclusivamente sobre matéria de direito, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, e se a pretensão recursal esbarra na incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada constatou que o agravante não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo.
6. A pretensão recursal, ao buscar infirmar premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A pretensão recursal que busca infirmar premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 91, II, "b"; CPP, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ Agravo regimental provido a fim de conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (AgRg no AREsp 1659758/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) (fl. 42).
Dessa forma, à luz das transcrições literais da decisão agravada (fls. 9-10) e dos elementos constantes das razões do AREsp (fls. 135-136), não se verifica impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ, tal como consignado.
Ademais, a pretensão recursal, por sua própria natureza, pretende infirmar premissas fático-probatórias fixadas nas instâncias ordinárias, o que enseja, igualmente, a incidência da Súmula 7/STJ, conforme assinalado pelo Tribunal de origem e pela Procuradoria-Geral da República.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.