ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2979156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, extinta há mais de cinco anos, pode ser utilizada para justificar a imposição de regime fechado, considerando os maus antecedentes do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime de cumprimento de pena. Maus antecedentes. Agravo REGIMENTAL não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, extinta há mais de cinco anos, pode ser utilizada para justificar a imposição de regime fechado, considerando os maus antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ considera que condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos configuram maus antecedentes, não afastando os efeitos da condenação, como a reincidência.
4. O STF ratificou que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes.
5. A condenação utilizada para exasperar a pena do agravante foi extinta em 2015, enquanto a nova conduta foi praticada em 2021, não sendo desimportante para fins de valoração negativa dos antecedentes.
6. A decisão das instâncias ordinárias está em consonância com o entendimento do STJ, não havendo violação ao regime de cumprimento de pena fixado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Condenações anteriores extintas há mais de cinco anos podem configurar maus antecedentes para fins de fixação de regime de cumprimento de pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b" e § 3º; CP, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/12/2017; STF, RE n. 1.254.144/SP, AgR-EDv, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 14/04/2023 a 24/04/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON SANTOS DA SILVA contra a decisão monocrática, fls. 343/344, que não conheceu o agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 83, desta Corte.
Nas razões de recurso especial (fls. 267-286), interposto com fundamento no permissivo constitucional 105, III, alínea "a", a defesa argumenta violação aos seguintes dispositivos, com s respectivas teses: i) art. 3º-A, do Código de Processo Penal,
[trecho intermediário suprimido]
sequer quando requerida a absolvição do investigado.
Nesse sentido, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório (STJ - AgRg no HC: 789674 SP 2022/0389157-3, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023)
Diante disso, merecem manutenção as decisões que não admitiram o recurso especial interposto, considerando a incidência da súmula 83, desta Corte, pois a decisão proferida pelas instâncias ordinárias se harmoniza ao entendimento desta Corte, conforme demonstrado acima e em sede de recurso especial.
As razões recursais apenas reforçam as teses sustentadas no recurso especial, as quais já foram devidamente analisadas, não havendo qualquer argumento novo que infirme a decisão proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.