DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARIA RIBEIRO FERNANDES contra decis… — AREsp AREsp 2979162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARIA RIBEIRO FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer c/c cominatória, ajuizada por CARLOS EDUARDO MONTAGNINI, em face do agravante, na qual requer a suspensão do leilão do imóvel e a realização de nova avaliação, por alegado excesso de execução.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interposto pelo executado em razão de constrição consistente em leilão de imóvel de sua propriedade.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARIA RIBEIRO FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer c/c cominatória, ajuizada por CARLOS EDUARDO MONTAGNINI, em face do agravante, na qual requer a suspensão do leilão do imóvel e a realização de nova avaliação, por alegado excesso de execução.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I CASO EM EXAME.
1. Agravo interposto pelo executado em razão de constrição consistente em leilão de imóvel de sua propriedade.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão versa sobre o indeferimento do adiamento da constrição judicial sob argumento de erro na memória de cálculo e necessidade de nova avaliação do imóvel.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Recurso prejudicado quanto à primeira pretensão, visto que o leilão foi realizado e restou negativo.
4. Não identificada razão para óbice ao procedimento expropriatório, sendo regular o trâmite do processo e os atos que se deram a posteriori.
5. Necessidade de enfrentamento do quanto deduzido sobre a necessidade de nova avaliação do bem.
6. Afastamento do argumento de ausência de paridade de tratamento em relação às partes.
7. Não identificação de elementos autorizadores do reconhecimento de litigância de má- fé.
IV DISPOSITIVO E TESE
8. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento: "Tendo sido realizado o leilão com resultado negativo, está prejudicado o recurso em parte. Reconhecimento da legalidade dos atos que circundaram o praceamento do bem e vieram a posteriori." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º; 805; 873, II; e 995. (e-STJ fl. 115)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação dos arts. 7º, 14, 280, 283, 494, I, 805 e 873 do CPC e 884 do CC e;
ii) ausência de cotejo analítico.
Agravo em recurso especial: a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial, com julgamento de mérito pelo STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) ausência de cotejo analítico.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.