ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2979168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TEA.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TEA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender incidente, por analogia, a Súmula 182/STJ, ao fundamento de que a parte não impugnou especificamente todos os óbices da decisão de admissi bilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente "divergência jurisprudencial não comprovada", tendo a decisão de origem apontado "ausência de prequestionamento" e "divergência não comprovada" (fls. 428-429; 339-348).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ. Sustenta ter observado o princípio da dialeticidade e afirma que, no agravo em recurso especial, impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, separando os tópicos e demonstrando a não incidência dos óbices invocados (fls. 435-437).
Aduz que não há falar em ausência de impugnação específica, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial, com a reforma da decisão agravada, por juízo de retratação ou pelo colegiado.
Impugnação ao agravo interno às fls. 444-449 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, porque o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da negativa de seguimento, em especial a "divergência não comprovada"; afirma que o agravo interno se limita a repetir argumentos genéricos, sem atacar o ponto específico destacado na decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
acertadamente, a ausência de prequestionamento, haja vista que, naquela instância, não foi proferido nenhum juízo de valor acerca dos supostos dispositivos legais violados (§ 3º do art. 300 do CPC e art. 12, VI, da Lei 9.656/1998).
Por fim, pontuo que, na origem, a decisão interlocutória que gerou a interposição do agravo de instrumento não discutiu a concessão da tutela de urgência para determinar a liberação do tratamento multidisciplinar, mas sim a necessidade de bloqueio de valores.
Ou seja, a recorrente busca , por via transversa, a rediscussão sobre a concessão da tutela de urgência, matéria que, inclusive, é objeto de outro recurso especial nesta Corte, qual seja: ARESP 2904571 / BA (2025/0123812-6).
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.