DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JOSÉ ROSA DO NASCIMENTO em adversidade à decisão q… — AREsp AREsp 2979171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JOSÉ ROSA DO NASCIMENTO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 473): EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - RECURSO MINISTERIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA - CONDENAÇÃO - MEDIDA DE RIGOR - RECONHECIMENTO PESSOAL - DETERMINAÇÕES DO ART.
- 226 CPP - ATO REPETIDO EM JUÍZO - PROVA IDÔNEA - MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - CONFIGURAÇÃO.
- 157, §2º, II, do CP, é medida de rigor, quando comprovadas a materialidade e a autoria do Crime de Roubo Majorado, através dos depoimentos da Vítima e dos Policiais Militares.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JOSÉ ROSA DO NASCIMENTO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 473):
EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - RECURSO MINISTERIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA - CONDENAÇÃO - MEDIDA DE RIGOR - RECONHECIMENTO PESSOAL - DETERMINAÇÕES DO ART. 226 CPP - ATO REPETIDO EM JUÍZO - PROVA IDÔNEA - MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - CONFIGURAÇÃO. 1. A condenação nas sanções do art. 157, §2º, II, do CP, é medida de rigor, quando comprovadas a materialidade e a autoria do Crime de Roubo Majorado, através dos depoimentos da Vítima e dos Policiais Militares. 2. O Reconhecimento pessoal constitui válido elemento de prova quando corroborado por outras provas colhidas em Juízo. 3. A Majorante referente ao Concurso de Pessoas (art. 157, §2º, II, do CP) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive, pelo relato da Ofendida, de modo que a identificação dos outros envolvidos não é necessária ao reconhecimento da Causa de Aumento.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos art. 226 e 386, VII do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação criminal está lastreada exclusivamente em reconhecimento pessoal, em desacordo com o procedimento legal.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (aplicação do enunciado sumular 7/STJ), ensejando a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial. Eis a ementa do parecer ministerial (e-STJ fl. 594):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA NÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O agravante foi condenado, em sede de apelação criminal, à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
A autoria delitiva encontra-se assim fundamentada no acórdão da seguinte maneira (e-STJ fls.):
Em apelação, o acórdão manteve a condenação ao fundamento de que .. (e-STJ, ls. 483/484):
Das provas orais e documentais, extrai-se que, no dia dos fatos, a Vítima A. S. F. estava em via pública, ocasião em que sentiu
[trecho intermediário suprimido]
na fase inquisitorial feito pela vítima e confirmada em juízo.
Como bem ressaltou o Parquet Federal, "Contrariamente à conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, depoimentos prestados pelos policiais militares são insuficientes para comprovação da autoria delitiva, tendo em vista os relatos apenas confirmaram reconhecimento pessoal realizado pela vítima na fase inquisitiva, sem acresentar informações advindas de outros elementos de prova." (e-STJ fl. 608).
Diante desse quadro, é forçoso concluir que não há certeza sobre a autoria do delito, fundada unicamente no questionável reconhecimento pessoal feito pela vítima, o que enseja a absolvição do agravante.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do agravo para dar provimento ao recurso es pecial a fim de restabelecer a absolvição do agravante (Ação Penal 0028472-05.2020.8.13.0056, 3ª Vara Criminal da Comarca de Barbacena/MG).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.