DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE LEME à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2979176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE LEME à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018 EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART.
- 485, VI, DO CPC FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
485, VI, DO CPC FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE LEME à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018 EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980; e da Súmula n. 392 do STJ, no que concerne à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio diante do falecimento do devedor não comunicado ao fisco antes do ajuizamento da ação, porquanto não é caso de modificação do sujeito passivo da execução, mas de sucessão processual, tratando-se de mera retificação do polo passivo da execução fiscal em virtude de erro material, trazendo a seguinte argumentação:
A despeito da fundamentação invocada no v. acórdão decidir pela impossibilidade de substituição do executado, vez que a ilegitimidade passiva, no caso, consistiría em defeito insanável; com a devida vênia, no caso em questão, fica demonstrado que a Lei Federal teve sua aplicabilidade comprometida.
Explicamos:
Preliminarmente, insta salientar que são FATOS INCONTROVERSOS o ajuizamento da ação de execução fiscal embasada em Certidão de Dívida Ativa constando pessoa falecida, bem como a intenção da substituição da CDA para constar o espólio/sucessores.
No entanto, a dúvida objetiva que necessita do posicionamento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, refere-se à (in)certeza de que, quando ajuizada execução fiscal em face de contribuinte/executado já falecido, sem ou com a notificação do óbito à exequente, a posterior correção ou substituição da CDA (certidão de dívida ativa) para incluir o espólio no polo passivo, se enquadraria no conceito de correção de erro material/formal, ou seria considerada substituição do sujeito passivo (fl. 79).
Assim, seria forçoso aplicar, neste caso, a Súmula 392 do STJ ("A Fazenda Pública pode substituira certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"), pois com a sucessão mortis causa não há "modificação do sujeito passivo da execução", sendo desnecessária, até mesmo, a substituição da CDA (fl. 81).
Portanto, é de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.