DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AURA CELESTE DE SOUZA CORTEZ à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2979186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AURA CELESTE DE SOUZA CORTEZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Os documentos juntados pela recorrente demonstraram a sua impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo, restando preenchidos os requisitos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
- Com a devida venia, a manutenção da revogação da concessão da justiça gratuita pela r. decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRA SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INDEFERIMENTO QUE SE MOSTRA AJUSTADO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AURA CELESTE DE SOUZA CORTEZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRA SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INDEFERIMENTO QUE SE MOSTRA AJUSTADO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98, caput, do CPC, no que concerne à necessidade de deferimento da benesse da gratuidade de justiça à parte recorrente, porquanto, conforme documentos anexados aos autos, não possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, trazendo a seguinte argumentação:
A recorrente juntou aos autos extratos bancários; extratos de benefícios previdenciários; declarações de imposto de renda; certidão de óbito da sua ex- nora; certidão de nascimento da neta menor que está sob sua guarda e cuidados, e que nada recebe.
Excelência, da análise dos extratos bancários verifica-se pequeno saldos no final de cada mês; das declarações de imposto de renda verifica-se que a sua única fonte de renda provém do INSS, e que não há bens móveis ou imóveis; dos extratos de benefício previdenciários verifica-se a existência de vários empréstimos consignados; das certidões, de óbito da ex-nora e nascimento da neta, resta demonstrado que a recorrente é a responsável pela manutenção e cuidados da neta menor, e que a neta menor nada recebe a título de pensão.
Os documentos juntados pela recorrente demonstraram a sua impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo, restando preenchidos os requisitos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Com a devida venia, a manutenção da revogação da concessão da justiça gratuita pela r. decisão monocrática de fls. 238 também foi equivocada, vez que ambas se limitaram em considerar os recebimentos do INSS, que ultrapassam o valor de 03 (três) salários mínimos, e deixaram de considerar o fato da recorrente ser idosa, os pequenos saldos que lhe restam no final de cada mês, os vários empréstimos consignados, e o fato dela, desde o falecimento da ex-nora, ter assumido a guarda e cuidados de neta menor (fls. 246-247).
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a parte também fundamenta seu recurso na alínea "c" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.