DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS DA CUNHA GARCIA contra acórdão prof… — AREsp AREsp 2979187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS DA CUNHA GARCIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual discute a ocorrência de prescrição para a cobrança de crédito tributário de IPTU.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- Com contrarrazões da parte recorrida, ao recurso foi negado seguimento com apoio na tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1641011/PA (tema 980); e inadmitido quanto à tese de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte se insurge quanto à negativa de seguimento ao especial.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS DA CUNHA GARCIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual discute a ocorrência de prescrição para a cobrança de crédito tributário de IPTU.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 51/58):
O agravo de instrumento ora em foco foi tirado de r. decisão proferida em Execução Fiscal promovida pelo Município recorrido, a qual afastou a ocorrência da prescrição do IPTU de 2015, por entender que o respectivo prazo prescricional não decorreu no mês de janeiro de 2020, mês do lançamento do referido tributo, mas sim, dever-se-ia considerar o mês de abril de 2020, por se tratar esse mês o momento do vencimento desse tributo em foco para a sua cobrança.
Com contrarrazões da parte recorrida, ao recurso foi negado seguimento com apoio na tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1641011/PA (tema 980); e inadmitido quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte se insurge quanto à negativa de seguimento ao especial.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
este Tribunal Superior, atento às regras do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento segundo o qual não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.382.893/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.867.284/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.
No caso dos autos, a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 está vinculada à matéria decidida com apoio no precedente qualificado da Primeira Seção deste Tribunal Superior
De toda sorte, é oportuno mencionar não ter ocorrido violação dos referidos dispositivos, na medida em que o órgão julgador resolveu a questão de forma fundamentada, tornando desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.