DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso esp… — AREsp AREsp 2979192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu ao agravado a progressão para o regime semiaberto, sem a realização de exame criminológico (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, por entender que a exigência do referido exame, introduzida pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 3372, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.365333-4/001.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu ao agravado a progressão para o regime semiaberto, sem a realização de exame criminológico (fls. 2-3). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, por entender que a exigência do referido exame, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, por ser norma mais gravosa, não poderia retroagir para prejudicar o apenado.
No recurso especial, o recorrente indicou violação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024) e do art. 2º do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que a obrigatoriedade do exame criminológico possui natureza processual e, portanto, deve ter aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data do crime, sob a regra do tempus regit actum.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 106-115), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 119-123), e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 178-188).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 68):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRELIMINAR - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL INCIDENTAL - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AMPLIAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS - LEI PENAL MAIS SEVERA - IRRETROATIVIDADE - APLICAÇÃO DA NORMA EM VIGOR À ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO - NECESSIDADE - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - DESCABIMENTO - 1. O reconhecimento de inconstitucionalidade, ainda que parcial e incidental, de norma penal por órgão fracionário de tribunal é vedado, conforme o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF. - 2. A Lei 14.843/2024 promoveu alteração na redação dos dispositivos da Lei de Execução Penal que estabelecem os requisitos para a progressão do regime prisional, ampliando as exigências legais a serem atendidas pelo sentenciado para que seja inserido em regime mais brando, o que dificultou a concessão da benesse. - 3. Na esteira da orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, as novas disposições da Lei de Execução Penal
[trecho intermediário suprimido]
e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A gravidade abstrata do delito e o longo tempo de pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.
(AgRg no HC n. 936.057/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., Djen de 24/2/2025, grifei)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.