DECISÃO Em agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, examina-se decisão do Tribuna… — AREsp AREsp 2979198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial apontando o óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O agravado foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito da violência doméstica (artigo 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal), em concurso material, à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 3 (três dias de detenção), em regime inicial semiaberto, por fatos ocorridos em julho de 2022 (e-STJ fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento ao recurso defensivo e redimensionou a pena base, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade (apenas no crime de ameaça) e personalidade do agente, o que resultou em uma pena final de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção (e-STJ fls.
- Foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público com pedido de efeitos infringentes, rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7929, 3397, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial apontando o óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 526-530).
O agravado foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito da violência doméstica (artigo 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal), em concurso material, à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 3 (três dias de detenção), em regime inicial semiaberto, por fatos ocorridos em julho de 2022 (e-STJ fls. 301-303).
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento ao recurso defensivo e redimensionou a pena base, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade (apenas no crime de ameaça) e personalidade do agente, o que resultou em uma pena final de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção (e-STJ fls. 427-448).
Foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público com pedido de efeitos infringentes, rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 481-495).
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal sustentando ofensa aos artigos 59, caput e 68, caput, ambos do Código Penal e artigo 619 do Código de Processo Penal. Alega que o aumento da pena base pelo vetor da personalidade, pelo juiz de 1º grau, se deu a partir de elementos concretos dos autos (e-STJ fls. 500-512).
A defesa apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 517-524).
O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 526-530).
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 535-553) e a Defesa apresentou contraminuta (e-STJ fls. 557-564).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 588-590).
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo em recurso especial, que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida e passo à análise do recurso especial.
O recorrente sustenta no recurso especial violação aos artigos 59, caput e 68, caput, ambos do Código Penal, e ao artigo 619 do Código de Processo Penal e pretende restabelecer a valoração negativa da personalidade do acusado, conforme a sentença original, que foi alterada pelo Tribunal de origem. Argumenta que o réu possui um histórico de violência contra mulheres, especialmente dentro da família, o que demonstra um desvio substancial de personalidade que deve ser considerado na dosimetria da pena.
O acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
judiciais, fixo a pena base em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de detenção. Na segunda fase, a pena foi exasperada em 2/6, razão pela qual fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis dias) de detenção, pena que torno definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase da dosimetria da pena.
Aplicado o concurso material, as penas somam 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente o recurso especial e, na extensão conhecida, dou-lhe provimento para reconhecer a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, redimensionando a pena total para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.