ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2979202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Alegação de omissão e erro material. não ocorrência.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Alegação de omissão e erro material. não ocorrência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a ilegalidade no reconhecimento pessoal do acusado, com base na inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, e absolvendo-o da prática do delito de roubo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado ao não diferenciar a situação de uma das vítimas em relação à validade do reconhecimento por ela realizado; e (ii) saber se houve erro material ao considerar que o reconhecimento pessoal realizado pela segunda vítima foi contaminado pela exibição prévia de fotografia do acusado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
4. Não se constatou omissão no acórdão embargado, pois este analisou de forma suficiente os elementos dos autos, incluindo o reconhecimento do acusado pelas duas vítimas, e concluiu pela ilicitude dos reconhecimentos realizados.
5. Não houve erro material quanto ao reconhecimento do acusado pela segunda vítima, uma vez que os autos demonstram que o reconhecimento pessoal na delegacia foi precedido pela exibição de fotografia do acusado, prática que compromete a fidedignidade do reconhecimento.
6. A ausência de elementos probatórios independentes e idôneos, além do reconhecimento viciado, impede a condenação do acusado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de pessoas e impede que este sirva de lastro para condenação. 3. A
[trecho intermediário suprimido]
comparsa se aproximaram de THIAGO HENRIQUE, que também caminhava em via pública, e mediante o emprego de arma de fogo exigiram que ele entregasse o aparelho celular. A vítima entregou o referido objeto e o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga. Ocorre que policiais militares receberam informes de que dois indivíduos em uma motocicleta estavam efetuando roubos no bairro Jardim Ipê e adjacências. Realizaram patrulhamento e foram informados por populares que havia fotos de suspeitos dos roubos na página do "Facebook". Com a fotografia dos suspeitos os agentes estatais então iniciaram as buscas e lograram êxito em identificar três vítimas dos referidos roubos, sendo que duas delas reconheceram, pela fotografia, o denunciado como sendo o autor dos fatos. Os agentes estatais se dirigiram ao endereço do denunciado e o encontraram em via pública, conduzindo-o ao Distrito Policial."
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.