ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2979222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Não ocorre de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões suscitadas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04968., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA DA QUITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorre de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões suscitadas.
2. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPÉ contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 581-584).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a controvérsia é de direito, sem necessidade de reexame de provas, e que o Tribunal de origem não enfrentou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 11 do Código de Processo Civil, além dos arts. 324, 346, III, 349 e 887 do Código Civil, inclusive após determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo pronunciamento (fls. 588-592).
Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como manutenção do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e requer multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Transcreve os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, além do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 597-604, 607-608).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA DA QUITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
1. Não
[trecho intermediário suprimido]
da eficácia da quitação e da entrega do produto à nova credora. Exige revisão do conjunto fático-probatório, já apreciado pelas instâncias ordinárias. Essa providência não se admite na via do especial, como entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Mantenho, pois, a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e a decisão agravada, por vedação de reexame de provas na instância especial.
Por fim, quanto ao pedido da parte ora agravada para aplicação de multa, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.