DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2979225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 280 da CE, Lei Estadual nº 11.263/02 - Possibilidade de aplicação de multa contra a Fazenda Estadual - Inexistência de ofensa a separação dos poderes e da discricionariedade do administrador.
- Sentença de primeiro grau que será mantida e ratificada nos termos do art.
- 252 do regimento interno desta Colenda Corte de Justiça.
Resultado indicado
3º, 130 e 461, § 4º, do CPC, trazendo a seguinte argumentação: Quanto ao mérito, o presente recurso há de ser acolhido, anulando-se o r. acórdão que, deixando de sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração da Fazenda, negou vigência à norma contida no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelação Cível - Ação Civil Pública - Adequação de prédios da policia civil de Araçatuba à normas de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida - Não cumprimento de normas constitucionais e legais - Possibilidade de intervenção judicial em vista de descumprimento de normas legais do art. 244 da CF, Lei Federal nº 7.853/89, art. 280 da CE, Lei Estadual nº 11.263/02 - Possibilidade de aplicação de multa contra a Fazenda Estadual - Inexistência de ofensa a separação dos poderes e da discricionariedade do administrador. Sentença de primeiro grau que será mantida e ratificada nos termos do art. 252 do regimento interno desta Colenda Corte de Justiça.
Recursos desprovidos
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 535, II, do CPC, no que concerne à omissão perpetrada pela Corte de origem, porquanto não observou os arts. 3º, 130 e 461, § 4º, do CPC, trazendo a seguinte argumentação:
Quanto ao mérito, o presente recurso há de ser acolhido, anulando-se o r. acórdão que, deixando de sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração da Fazenda, negou vigência à norma contida no art. 535, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, de acordo com tal dispositivo, são cabíveis embargos de declaração sempre que "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se juiz ou tribunal". E não restam dúvidas, atualmente, de que a falta de manifestação do Tribunal quanto a tese jurídica aventada, inviabilizando reconhecimento de prequestionamento do ponto, configura omissão a ser sanada via embargos declaratórios, como reconhecem as Súmulas 98 e 221 do STJ, bem como 282 e 356, do STF.
No caso em tela, o acórdão recorrido foi omisso. (fls. 365).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 3º do CPC, no que concerne à ausência de interesse processual, porquanto o Estado de São Paulo tem adotado providências voltadas à adequação das edificações às normas de acessibilidade em atendimento ao que fora estabelecido na sentença. Aduz:
Consoante demonstrado, já estão sendo adotadas medidas pela Administração visando a instalação dos serviços do Núcleo de Perícias Criminalísticas e Seccional de Policia de Araçatuba em prédio apropriado, onde restarão afastadas todas as irregularidades apontadas.
O 1º e 2º Distrito Policial não
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.