DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 2979226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os réus foram condenados em sentença que julgou parcial procedente a denúncia.
- O réu Gleiton foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a condenação dos acusados pela prática do crime de art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.415523-0/001.
Consta dos autos que os réus foram condenados em sentença que julgou parcial procedente a denúncia.
O réu Gleiton foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V, c/c art. 61, II, "h", ambos do Código Penal (roubo majorado), e no art. 146, caput, do Código Penal (constrangimento ilegal), às penas de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado; 4 meses e 2 dias de detenção, bem como ao pagamento de 28 dias-multa (fls. 490/549).
Por sua vez, o réu Igor foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V, c/c art. 61, II, "h", ambos do Código Penal (roubo majorado), no art. 146, caput, do Código Penal (constrangimento ilegal), e no art. 329, caput, do Código Penal (resistência), às penas de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado; 5 meses de detenção; e 25 dias-multa (fl. 547)
Quanto à Cleber, foi absolvido de todos os crimes a ele imputados.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a condenação dos acusados pela prática do crime de art. 146, caput, do Código Penal (constrangimento ilegal); reduzir a pena aplicada ao acusado IGOR SILVA SOUSA ao patamar de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto (pelos delitos de roubo majorado), 2 meses de detenção, em regime aberto (pelo delito de resistência), além do pagamento de 25 dias-multa; e, também, para reduzir a pena aplicada ao acusado GLEITON FERREIRA MATOS, pela prática dos delitos de roubo majorado, ao patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 28 dias-multa. (fl. 747/748). O acórdão ficou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RESISTÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - VIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUNTIVA ENTRE DUAS DAS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS AOS RÉUS - REDUÇÃO DA PENA - CABIMENTO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. A prática de atos subsumíveis a "constrangimento ilegal", no contexto da execução de um assalto, não configura o crime autônomo previsto no art. 146 do Código Penal, mas, ao revés, integra a cadeia de atos executórios do delito de roubo,
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base sem atrelamento a fração genericamente fixada, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso concreto.
6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
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(AgRg no AREsp n. 2.926.257/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
No caso em análise, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta nos critérios adotados pelo Tribunal local na dosimetria da pena que justifique sua revisão, estando em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Ademais, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art . 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.