DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2979228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA GUIMARÃES, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente.
- O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR: PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
- MÉRITO: INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO IRRETRATÁVEL DE COMPRA E VENDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA GUIMARÃES, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente.
O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 755, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR: PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DAS FIRMAS POR SEMELHANÇA. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MÉRITO: INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO IRRETRATÁVEL DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER IMPEDIMENTO PARA NEGOCIAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AGENTES CAPAZES. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL HERDADO E POSSE EXERCIDA COM PERMISSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS E MEEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há preclusão do direito à perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta no contrato se, ainda que haja pedido para sua produção, a parte se silencia após decisão de saneamento do processo; sobretudo no caso em que o tabelião procede ao reconhecimento da firma por semelhança, uma vez que este possui fé pública - não havendo falar-se em cerceamento de defesa. 2. Não há falar-se em nulidade de negócio jurídico em razão de duplicidade de compromisso de compra e venda, vez que o primeiro contrato foi devidamente cancelado e averbado na matrícula do bem. 3. Inexiste usucapião de imóvel herdado quando a posse sobre ele fora exercida com a permissão dos demais herdeiros e da meeira, caracterizando mera detenção sem o ânimo de dono. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração do recorrido foi parcialmente acolhido e rejeitados os opostos pelo ora recorrente.
Nas razões do recurso especial (fls. 806-814, e-STJ), o insurgente aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 369, 370 e 411 do CPC, aduzindo a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da perícia grafotécnica, e ii) artigo 166, II, do CC, alegando a nulidade do negócio, pois celebrado por absolutamente incapaz.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 829-837, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 839-845, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 847-853, e-STJ).
Foi apresentada contraminuta (fls. 858-863, e-STJ).
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recorrente aponta ofensa aos artigos
[trecho intermediário suprimido]
dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
(..)
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.