DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2979230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O RECURSO QUE ABORDA A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS E ATACA O ATO DECISÓRIO RESPEITA A DIALETICIDADE.
- A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART.
- 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TEMA 919 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE RECURSAL - APELAÇÃO CÍVEL - ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO (ETR) - TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO - MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA - BITRIBUTAÇÃO. 1. O RECURSO QUE ABORDA A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS E ATACA O ATO DECISÓRIO RESPEITA A DIALETICIDADE. 2. A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TEMA 919 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 145, II, da CF/88, e 77 do CTN , no que concerne ao reconhecimento de que o município não invadiu a competência da União ao instituir taxa de localização e funcionamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, por se tratar de fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, estando desvinculada da taxa de fiscalização do funcionamento do serviço de telecomunicação, a qual fiscaliza a atividade econômica , trazendo a seguinte argumentação:
Cono cediço, o artigo 145, II, da Constituição Federal e o artigo 77 do CTN permitem aos municípios instituírem taxas em razão do poder de polícia exercido, desde que haja efetiva atividade estatal de fiscalização.
24. Assim, a Lei Complementar nº 232/2019 do Município de Monte Alegre de Minas estabeleceu a taxa de localização e funcionamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação com base na fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, o que é permitido.
25. Isto porque, o STJ, no julgamento do REsp 1.111.111/SP, firmou entendimento de que a taxa municipal pode incidir sobre o uso e ocupação do solo urbano, desde que esteja desvinculada da fiscalização do funcionamento do serviço de telecomunicação, reafirmando a competência municipal para legislar sobre ordenamento territorial.
26. Entendeu-se que a taxa de uso do solo urbano não se confunde com a taxa de fiscalização de funcionamento, sendo aquela devida em razão do uso e ocupação do solo, enquanto esta se refere à fiscalização da atividade econômica 27. Desta forma o acórdão recorrido diverge de decisões do STJ, que reconhecem a
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.