ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2979233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.
- O agravante sustenta que houve impugnação específica dos óbices aplicados, afastando a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), indicando dispositivos legais federais violados (Súmula 284/STF) e demonstrando dissenso jurisprudencial (Súmula 83/STJ).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.
2. O agravante sustenta que houve impugnação específica dos óbices aplicados, afastando a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), indicando dispositivos legais federais violados (Súmula 284/STF) e demonstrando dissenso jurisprudencial (Súmula 83/STJ). Requer reconsideração ou submissão ao colegiado, além do provimento do agravo regimental para permitir o conhecimento do recurso especial e o exame do mérito recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática destacou que a parte agravante não impugnou de forma específica e integral os fundamentos da inadmissão, incluindo a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ exige que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ser incindível, seja impugnada em sua totalidade, sob pena de não conhecimento do agravo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Não foram apresentados argumentos relevantes que infirmassem as razões consideradas no julgado agravado, que está em consonância com a orientação do STJ quanto à necessidade de impugnação integral e específica dos fundamentos de inadmissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ser incindível, deve ser impugnada em sua totalidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção da decisão monocrática se impõe na medida em que não se verifica, no agravo interno, a superação do vício formal apontado, nem a demonstração específica e concreta de equívoco nos fundamentos de inadmissão, os quais abrangem a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF (fls. 367-368), bem como os óbices confirmados na origem (fls. 322-324). O parecer ministerial concluiu pelo não conhecimento e desprovimento do agravo regimental, reforçando a correção dos fundamentos formais e, ainda que se ultrapassasse a barreira de conhecimento, a improcedência de mérito (fls. 403-409).Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a orientação desta Corte Superior quanto à necessidade de impugnação integral e específica dos fundamentos de inadmissão, deve ser mantida a decisão impugnada.Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.