DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUCELIO BROGNI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANT… — AREsp AREsp 2979238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUCELIO BROGNI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 8.137/1990, por 489 (quatrocentos e oitenta e nove) vezes, na forma do art.
- 71, caput, do Código Penal, a 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JUCELIO BROGNI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial (fls. 605-606).
O agravante foi condenado como incurso no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, por 489 (quatrocentos e oitenta e nove) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, a 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana (fls. 521-531).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 93, 381, incisos III e IV, 386, incisos II, III e VII, 395, inciso III, e 619, todos do Código de Processo Penal; ao art. 71 do Código Penal e ao art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 (fls. 568-584).
O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 605-606).
Nas razões deste agravo, a defesa argumenta que não há orientação pacífica no Superior Tribunal de Justiça acerca da discussão atinente aos arts. 93, caput, e 381, incisos III e IV, e 619 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que não pretende, quanto ao art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, reexaminar prova, mas revalorar o cenário fático admitido como incontroverso pelo acórdão recorrido.
Por essas razões, requer o provimento do agravo para afastar as Súmulas n. 83 e n. 7, STJ, suspender a ação até o desfecho da ação anulatória de débito fiscal, anular o acórdão ou absolver o agravante (fls. 613-628).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões no sentido do não provimento do agravo (fls. 633-637).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não provimento do agravo (fls. 662-676).
É o relatório. DECIDO.
Considerando os argumentos expendidos para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Em relação ao art. 93, caput, do Código de Processo Penal, a mera existência de ação anulatória em que se questiona o débito tributário não é suficiente, por si só, para suspender o curso da ação penal, haja vista a independência entre as esferas criminal e cível.
Nesse sentido:
"Em relação ao art. 93 do CPP, a existência de ação anulatória não obsta, por si só, o trâmite da ação penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/5/2024.).
Logo, o acórdão recorrido está conforme a orientação
[trecho intermediário suprimido]
prosseguimento e julgamento do mérito da ação penal".
Nesse contexto, não se pode falar que as teses defensivas não foram enfrentadas no acórdão, mas, sim, que deixaram de ser acolhidas, panorama que não encontra espaço na suscitada omissão.
Assim, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
De outro aspecto, o recurso especial aponta contrariedade ao art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que não há fato típico no ano de 2019 e de que as provas são frágeis.
A alegação consiste em negar a existência de fato que foi expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo. Para dissentir desse quadro, há a necessidade de reexaminar prova, providência que esbarra na Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a" , do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.