DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2979263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 356-365), a parte agravante alega que houve adequada e completa impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 351-352).
Em suas razões (fls. 356-365), a parte agravante alega que houve adequada e completa impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 96):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.060 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE GOIÁS. 1. A atividade de "incorporação imobiliária" destina-se a alienar frações ideais de um terreno, antes de sua edificação, em unidades autônomas. Caracteriza-se pela venda antecipada de frações ideais do terreno, de modo a vincular as unidades autônomas, ainda sem construção, mas com a proposta de serem construídas de acordo com as especificações. 2. Na espécie, verifica-se a possibilidade de abertura de matrículas correspondentes as frações ideias, a fim de realizar os atos de registro ou averbação necessários, com inclusão da informação de pendência de regularização em virtude da construção, consoante permissivo descrito art. 1.060 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás. 3. Assim, o pedido de adjudicação das frações ideais formulado pelos agravantes se revela juridicamente possível, porquanto viável a abertura de matrículas de frações ideais, sem olvidar a notícia de existência de matrículas já abertas em relação a incorporação imobiliária de negócios jurídicos realizados por terceiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 160-168).
Nas razões do recurso especial (fls. 175-188), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 203, § 2º, e 489, § 1º, do CPC, alegando a nulidade do acórdão recorrido, ante a falta de fundamentação; e
(ii) art. 3º da Lei n. 4.591/1964, tendo em vista a impossibilidade de alienação e divisão do terreno objeto de edificação, o que impede a adjudicação de unidade imobiliária ainda não construída.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
[trecho intermediário suprimido]
e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino".
Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal, eis que trata do terreno e das dependências de uso comum, e não das frações ideais. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.
De todo modo, para modificar o entendimento do acórdão impugnado, de que o pedido de adjudicação é juridicamente possível, porquanto viável a abertura de matrículas de frações ideais, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 351-352) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.