DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVES… — AREsp AREsp 2979272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada por MARIA DAS GRACAS BITHENCOURT, em face da agravante, visando reduzir encargos que julga abusivos.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a mora e determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados, na forma simples.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada por MARIA DAS GRACAS BITHENCOURT, em face da agravante, visando reduzir encargos que julga abusivos.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a mora e determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados, na forma simples.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. PROVIDÊNCIA, IN CASU, PRESCINDÍVEL À CONCLUSÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PEDIDO REJEITADO.
AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEMONSTROU DE MANEIRA SUFICIENTE AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 1º DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE.
SUSTENTADO DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. RECLAMO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. MONTANTE ESTABELECIDO NA ORIGEM - 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RESPEITADO O IMPORTE MÍNIMO DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) - QUE NÃO PODE SER REPUTADO EXCESSIVO A REMUNERAR O TRABALHO DESEMPENHADO PELOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA MANTIDA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PRESERVADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 686/687)
Decisão de admissibilidade do TJ/SC:
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente, em R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.