DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Unika Dist… — AREsp AREsp 2979279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Unika Distribuidora de Medicamentos Ltda. em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- COMPROVAÇÃO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
- IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
- POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11810, 10677, 10735, 12416, 10433, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Unika Distribuidora de Medicamentos Ltda. em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. MARCO CIVIL DA INTERNET. ACESSO A COMUNICAÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. COMPROVAÇÃO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O CPC/2015 sistematizou o direito autônomo à prova ou direito probatório autônomo, que deriva, em último grau, da garantia fundamental de acesso à jurisdição, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988. A produção antecipada de provas possui rito simplificado, com prazos exíguos e limitações às manifestações das partes, que será admitida nas hipóteses previstas no artigo 381 do Código de Processo Civil.
2. A prova produzida de forma antecipada é cabível em qualquer eventual demanda, contenciosa ou de jurisdição voluntária, e em qualquer meio de prova, podendo ser documental, testemunhal ou pericial. A prova viabiliza que o autor entenda suas chances de sucesso no meio judicial e perceba se há legitimidade para o ajuizamento da ação, assim prevenindo ações que não terão êxito.
3. No caso concreto, verifico que as Apelantes delinearam em sua inicial elementos suficientes para justificar a necessidade de antecipação das provas requeridas, inclusive indicando especificamente sobre quais provas deve recair seu pedido.
4. Ainda, destaco que o objetivo deste feito não é a análise do mérito do fato alegado, mas tão-somente a viabilização instrumental das medidas necessárias para que as Partes defendam seus direitos. Uma denegação genérica do pedido de produção de prova privilegiaria aquele que, cometendo ato ilícito, pratica atos pertinentes para ocultar seus mal-feitos, o que não se pode admitir.
5. Ainda, verifico o Marco Civil de Internet, de fato, apesar de resguardar a informações pessoais e confidenciais dos indivíduos, viabiliza a quebra do sigilo de conteúdo de comunicação privada armazenada em conta de e-mail, mediante decisão judicial fundamentada.
6. Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, determinando que sejam adotadas as medidas conforme requeridas na apelação.
7. Ressalvo que as informações disponibilizadas às Apelantes devem se restringir àquelas identificadas em conformidade com o procedimento abaixo especificado e que eventual utilização de tais informações pelas Apelantes para qualquer finalidade
[trecho intermediário suprimido]
cometendo ato ilícito, pratica atos pertinentes para ocultar seus mal-feitos, o que não se pode admitir.
Verifica-se, portanto, que a pr ova foi deferida nos moldes legais e é adequada ao fatos que se pretendem demonstrar, além de que observada a ressalva do art. 7º, III, da Lei 12.965/2014, de modo que não se cogita de desproporcionalidade. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Julgo prejudicado o pedido de fls. 843-850, com o qual se pretendia atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.