DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DOS SANTOS XAVIER contra decisão da Presi… — AREsp AREsp 2979286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DOS SANTOS XAVIER contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls.
- O agravante sustenta que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo a hipótese de incidência da Súmula 182 do STJ.
- Afirma, ainda, que não pretende o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração das provas.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DOS SANTOS XAVIER contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 925-926).
O agravante sustenta que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo a hipótese de incidência da Súmula 182 do STJ. Afirma, ainda, que não pretende o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração das provas.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma.
Por sua vez, nas razões recursais (e-STJ, fls. 774-799), aponta a defesa violação do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do artigo 65, III, "d", do Código Penal.
Alega que a busca pessoal e veicular se deu sem fundadas suspeitas, amparada apenas em suposta denúncia anônima, não documentada nos autos, e que não foi confirmada por qualquer diligência prévia. Argumenta que os policiais militares, ao realizarem a abordagem, usurparam a competência da Polícia Rodoviária Federal, considerando que a ausência de fundadas razões e a usurpação de competência funcional tornam a abordagem e as provas dela decorrentes manifestamente nulas.
O recorrente destaca que, no momento da abordagem, nada de ilícito foi encontrado em sua posse ou no veículo. Alega que os policiais militares relataram ter visto o recorrente "dispensar algo pela janela", mas não puderam identificar o que seria. Além disso, as imagens captadas pelas câmeras policiais não corroboram a versão dos agentes, pois não mostram qualquer material sendo descartado pelo recorrente.
Afirma, ainda, que teria sido condenado com base apenas nos relatos dos policiais, sem que tenha sido encontrado nada de ilícito em seu poder. Ressalta que "nas imagens captadas pelas câmeras policiais, inexiste a visualização de qualquer material grande "tijolo" de substância análoga a cocaína com peso de 1.075 kg em uma embalagem branca" (e-STJ, fl. 789).
Assevera ter sofrido agressões dos policiais e que as provas teriam sido forjadas para prejudicá-lo, não havendo impressões digitais no material apreendido, conforme laudo pericial.
Subsidiariamente, afirma ter direito ao reconhecimento da confissão espontânea, para atenuar a pena, pois "além de verberar a autoria do crime, confessou que estava traficando a pouco tempo, e isso certamente influenciou o Douto Magistrado a proferir a sentença penal condenatória, e de igual modo, manter no acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 796).
Pleiteia, assim, o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
"No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.572.783/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.662.183/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 925-926 (e-STJ) e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.