ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2979286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. Fundada suspeita. Tráfico de drogas. Provas lícitas. Confissão espontânea. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante alega a nulidade da busca pessoal, por ausência de justa causa, e também sustenta a ausência de apreensão direta do entorpecente, inexistência de impressões digitais na embalagem da droga e violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, configurada pela tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial, é válida; e (ii) saber se a ausência de impressões digitais na embalagem da droga e a negativa do acusado em confessar o delito afastam a condenação e a aplicação da atenuante de confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento consolidado no art. 244 do CPP e na jurisprudência do STJ.
5. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas lícitas, incluindo depoimentos consistentes dos policiais, auto de apreensão, laudo pericial e outros elementos probatórios, não sendo afastada pela ausência de impressões digitais na embalagem da droga.
6. A negativa do acusado em confessar o delito impede o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, conforme entendimento jurisprudencial e ausência de elementos que demonstrem a admissão do crime.
7. A revisão do conjunto fático-probatório para absolvição do agravante encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal.
2. A ausência de impressões digitais na embalagem da droga não afasta a
[trecho intermediário suprimido]
portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. "No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.572.783/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024 , DJe de 13/9/2024 ). 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.662.183/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025 , DJEN de 15/4/2025 .)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.