DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE FERREIRA contra decisão do Tribunal… — AREsp AREsp 2979307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE FERREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o apelo nobre.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou, com fulcro no art.
- 413, do Código de Processo Penal, pronunciou o ora agravante pela suposta prática do delito previsto no art.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso em sentido estrito ali interposto pela Defesa (fls.
Resultado indicado
Requer, ao final, "seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se o acórdão combatido para impronunciar o recorrente" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE FERREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o apelo nobre.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou, com fulcro no art. 413, do Código de Processo Penal, pronunciou o ora agravante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal (fls. 469/478).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso em sentido estrito ali interposto pela Defesa (fls. 547/555, grifos no original), nos termos da ementa a seguir transcrita:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECURSO DESPROVIDO. Presentes a prova da materialidade do delito de homicídio simples, bem como contundentes indícios de autoria em desfavor do acusado, imperiosa a manutenção da pronúncia, para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional.
Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 414 e o art. 155, ambos do Código de Processo Penal (fls. 562/575).
Menciona, para tanto, que "a decisão ao entender da defesa, viola o disposto no artigo 155, do CPP, na medida em que tanto a pronúncia, quanto a condenação, não podem ser fundamentadas em presunções, uma vez que produzidas na fase extrajudicial e não confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 570).
Diz, ademais, que "Tampouco é possível manter a pronúncia em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, apenas confirmados por testemunhos de "ouvir dizer"" (fl. 572).
Requer, ao final, "seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se o acórdão combatido para impronunciar o recorrente" (fl. 575).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 580/583), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 586/588).
Daí a apresentação do presente agravo (fls. 594/605), no qual se refuta o fundamento apresentado utilizado pelo Tribunal de origem e se reiteram os argumentos expendidos no apelo nobre.
A minfestação do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento do agravo (fl. 629).
É o relatório. Decido.
Sem razão a recorrente, em seu reclamo.
O Juízo de primeiro grau, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, assim se manifestou, in verbis (fls. 469/478, grifei):
Perlustrando os autos, há indícios de autoria que
[trecho intermediário suprimido]
agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já analisada, conforme a Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.754.32/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.