DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios em agravo (art — AREsp AREsp 2979315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios em agravo (art.
- 1.042 do CPC), interposto por ARNALDO SEVERINO RODRIGUES E MARIA HELENA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- Não há posse com animus dominus daquele que detém a coisa, embora por longo tempo e de boa-fé, se exercida de forma transitória, gratuita, precária, por concessão de outrem." (e-STJ Fl.
- 510) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo (e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios em agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ARNALDO SEVERINO RODRIGUES E MARIA HELENA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, a seu turno, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:
"CIVIL e PROCESSO CIVIL - Apelação cível - Ação reivindicatória - Domínio comprovado - Posse injusta caracterizada - Requisitos atendidos - Exceção de usucapião - Não acolhimento - Procedência - Desprovimento do recurso. - Evidenciados os direitos de posse e propriedade, por meio do título de domínio, pela individualização do bem e comprovação da posse injusta pela parte contrária, deve ser reconhecido o direito de imitir-se na posse do bem. - Para a aquisição da propriedade por usucapião é indispensável a presença de posse mansa, pacífica, prolongada e com caráter de dono. Não há posse com animus dominus daquele que detém a coisa, embora por longo tempo e de boa-fé, se exercida de forma transitória, gratuita, precária, por concessão de outrem." (e-STJ Fl. 510)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo (e-STJ Fls. 554-561).
Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 572-586), os recorrentes apontaram violação aos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX da CF/88, bem como aos arts. 5º e 6º da Lei 8.245/91 e arts. 11, 276, 485, VI, 489 e 1.022, todos do CPC, sustentando, em síntese: (a) omissão quanto às questões processuais de ordem pública relevantes em sede de embargos declaratórios; (b) falha de exauriência na fundamentação por não enfrentar todos os argumentos deduzidos na apelação; (c) ausência de intimação para manifestação sobre novos documentos, especialmente o "pseudo contrato de locação" juntado aos autos; (d) inadequação da via eleita, pois havendo relação locatícia a via adequada seria ação de despejo.
Contrarrazões apresentadas.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (e-STJ Fls. 630-632), dando ensejo ao agravo em recurso especial.
Contraminuta apresentada.
A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicando a Súmula 182/STJ, ao fundamento de que a insurgência da parte recorrente não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, que se baseou em três óbices autônomos e suficientes: (i) matéria constitucional; (ii) ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); e (iii) ausência de omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
decisão contrária ao interesse da parte não é omissão.
O fato de a solução adotada não corresponder à pretensão dos embargantes não configura omissão, contradição ou obscuridade. A decisão foi clara, coerente e fundamentada, aplicando a Súmula 182 do STJ ao caso concreto.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, visando à modificação de julgado que não contém vício, mas tão somente decisão desfavorável aos embargantes. Tampouco servem para suprir a deficiência argumentativa do agravo ou para introduzir teses e elementos probatórios não constantes da peça recursal originária.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Alerto os embargantes que eventual nova oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.