ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2979319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AUTOS PRÓPRIOS PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
- A legislação apontada como violada no recurso especial não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. ANATOCISMO AFASTADO. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. AUTOS PRÓPRIOS PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A legislação apontada como violada no recurso especial não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. Ademais, o art. 161, § 1º, do CTN não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Não bastasse isso, a revisão do julgado para afastar a conclusão de que não houve anatocismo esbarra na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por IRINEU ANTÔNIO DENICOLÓ - ESPÓLIO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO.
[trecho intermediário suprimido]
- grifou-se)
Por fim, quanto ao recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, a deficiência na fundamentação do recurso especial ficou evidenciada, visto que a petição recursal, embora tenha se insurgido quanto à motivação do julgado, não indica especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido objeto de dissídio interpretativo, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Dessa forma, incide a Súmula nº 284/STF.
Não bastasse isso, não há como alterar a conclusão do acórdão recorrido para entender pela ocorrência de anatocismo sem esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.