DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DANIEL ALVES SILVINO contra decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2979321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DANIEL ALVES SILVINO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ que não admitiu recurso especial (fls.
- 848/860), argumentou que houve prequestionamento.
- Articulou que o recurso especial possui fundamentação adequada.
- Disse que a prova, para a condenação, deve ser inequívoca.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DANIEL ALVES SILVINO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ que não admitiu recurso especial (fls. 843/846).
Nas razões (fls. 848/860), argumentou que houve prequestionamento. Alegou que o acórdão violou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Articulou que o recurso especial possui fundamentação adequada. Disse que a prova, para a condenação, deve ser inequívoca. Pediu o provimento do agravo para conhecer do recurso especial e absolver o ora agravante.
Contraminuta nas fls. 906/907.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 922/927).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissão de fls. 843/846 invocou os seguintes fundamentos: i) dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso especial; ii) apesar de o recurso especial questionar a existência de prova para condenação e postular, na primeira fase, pena mínima, o acórdão não enfrentou esses temas; iii) ainda quanto à dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo, não havendo interesse recursal; iv) Súmula nº 211, STJ.
O agravo, por sua vez, quando mencionou a existência de prequestionamento, o desrespeito ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e a falta de provas, não articulou raciocínio concreto e atrelado ao conteúdo da decisão. Não demonstrou, suficientemente, de que forma haveria de ser reformada.
Em relação ao restante, o agravo nada aduziu.
Nessa linha, a ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada leva ao seu não conhecimento, nos termos da Súmula nº 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.