DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERNANDO LAGO DA COSTA contra dec… — AREsp AREsp 2979327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERNANDO LAGO DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art.
- 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, à pena total de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição, com suspensão da execução pelo período de 2 anos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERNANDO LAGO DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0705131-56.2022.8.07.0006.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, à pena total de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição, com suspensão da execução pelo período de 2 anos (fls. 640/641).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 777/785). O acórdão ficou assim ementado:
"Direito penal e processo penal. Apelação. Lesão corporal dolosa e qualificada. Contexto de violência doméstica. Provas concretas das condutas delitivas. Sentença mantida. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho, que condenou o apelante, com base no art. 129, §13, do Código Penal combinado com os arts. 61, inciso II, "h", e 69, ambos do CP, por duas vezes, na forma dos arts. 5º, incisos I e II, e 7º, inciso I, da Lei de n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, bem como julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais. Sem substituição. Suspensão da pena deferida.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de lesão corporal dolosa e qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, §13 do Código Penal), bem como se seria possível a desclassificação do crime para a contravenção penal de vias de fato.
III. Razões de decidir
3. Em se tratando de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima apresenta especial relevo nos crimes cometidos neste âmbito, notadamente quando corroborada pelo conjunto probatório dos autos. De modo que seu depoimento acerca do crime e de sua autoria, quando seguro, coerente e sustentado por outros elementos colhidos no processo, afigura-se hábil à condenação.
4. O Exame de corpo de delito não é imprescindível para atestar a ocorrência do crime de lesão corporal nos casos em que as agressões experimentadas pela ofendida puderem ser evidenciadas por diferentes meios, como os depoimentos em Juízo e as fotografias anexadas aos autos.
5. Inviável
[trecho intermediário suprimido]
Assim, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.
5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.027.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.