DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSELIZA DE OLIVEIRA PIRES à decisão de fls — AREsp AREsp 2979343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSELIZA DE OLIVEIRA PIRES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que " .. a procuração de fls.
- 308, conquanto datada de 22/07/2025, representa inequívoco reconhecimento, pela própria parte outorgante, da legitimidade dos atos processuais anteriormente praticados em seu nome pelo advogado Rômulo Brandão Pacífico." (fl.
- 317) Argumenta que a intimação realizada não esclareceu que o documento deveria possuir data anterior à interposição dos recursos, cuja omissão se mostra relevante na medida em que afronta o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSELIZA DE OLIVEIRA PIRES à decisão de fls. 311/312, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que " .. a procuração de fls. 308, conquanto datada de 22/07/2025, representa inequívoco reconhecimento, pela própria parte outorgante, da legitimidade dos atos processuais anteriormente praticados em seu nome pelo advogado Rômulo Brandão Pacífico." (fl. 317)
Argumenta que a intimação realizada não esclareceu que o documento deveria possuir data anterior à interposição dos recursos, cuja omissão se mostra relevante na medida em que afronta o art. 10 do CPC, o que exige a reabertura do prazo para o saneamento do feito.
Solicita, alternativamente, o recebimento de substabelecimento, subscrito em data anterior aos recursos, com o objetivo de regularizar o feito e atender ao teor da exigência.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado ou a reabertura de prazo ou, por fim, a aceitação do substabelecimento juntado nesta oportunidade.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Rômulo Brandão Pacífico, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fls. 303 e 305), restando afastada, portanto, qualquer alegação de violação ao art. 10 do CPC.
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 308 não pode ser aceito.
Veja que o referido documento possui data posterior (21.07.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 27.09.2024 e do Agravo em Recurso Especial que
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3. 2020.)
No ponto, convém ressaltar que cabe à parte ou, no caso, ao seu patrono, sempre zelar pelo correto procedimento processual para apresentação de recursos e petições perante os tribunais, de forma a minimizar os deletérios efeitos gerados pela preclusão.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.