DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 2979354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
- DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL OU DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DE RECIDIVA DA DOENÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL OU DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DE RECIDIVA DA DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL. HIPÓTESE DE DIAGNÓSTICO MÉDICO DA DOENÇA PREEXISTENTE À APOSENTADORIA. DATA DA APOSENTAÇÃO. DESCONTOS DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE MONTANTES RESTITUÍDOS NAS DECLARAÇÕES ANUAIS DE IMPOSTO DE RENDA PARA COMPENSAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I, do CPC e 111, II, do CTN, no que concerne à impossibilidade de concessão da isenção tributária de imposto de renda, porquanto a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar a existência atual de moléstia grave para concessão do benefício fiscal, tendo em vista que a documentação juntada não se enquadra na interpretação restritiva dos dispositivos legais que tratam da isenção, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar que a recorrida tinha o ônus de comprovar, por meio de prova técnica judicial, a existência de moléstia grave especificada em lei como requisito para a isenção tributária. A não realização da prova pericial impediu a formação de um juízo robusto e devidamente contraditado sobre o ponto controvertido.
Houve também violação ao artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, ao se interpretar de forma extensiva a norma isencional prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A interpretação literal e restritiva, exigida pelo CTN, foi desconsiderada para conceder a isenção com base em documentos médicos particulares antigos e sem demonstração de contemporaneidade da moléstia.
..
Ao desconsiderar o laudo oficial contrário, o acórdão recorrido não ponderou adequadamente a insuficiência de documentos particulares para comprovação do direito pleiteado. Não se pretende que o STJ analise os fatos e as provas. Mas, considerando a incontroversa divergência entre o laudo oficial e o laudo particular, reconheça a necessidade de perícia judicial pra dirimir o impasse.
O Tribunal recorrido, ademais, equivocou-se na
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.