DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2979356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO.
- PRELIMIN/ DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃ REJEITADA.
- COM O ADVENTO DO NOVO ESTATUTO E O PLANO DE CARREIR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14201
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMF DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL 9.860/2013. PRELIMIN/ DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃ REJEITADA. REQUISITOS LEGAI ATENDIDOS. PRECEDENTES DO TJ/MA. APELC CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. COM O ADVENTO DO NOVO ESTATUTO E O PLANO DE CARREIR. CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DO SUBGRUPO MAGISTÉ DA EDUCAÇÃO BÁSICA, LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013, DESENVOLVIMENTO DO PROFESSOR NA CARREIRA SOFREU ALTERAÇÕE PASSANDO A PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO A SER AUTOMÁTII INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, DESDE Q PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DOS ARTS. 18 E 19; II. PARA ASCENDER À REFERÊNCIA SUBSEQUENTE, É PRECISO QUE PROFESSOR EXERÇA A FUNÇÃO NA CLASSE E REFERÊNCIA PELO PERÍO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA NORMA ESTATUTÁRIA, COMO DEMONSTRA PELA APELADA, ESTANDO A SENTENÇA DE ACORDO COM A LEI 9.860/2013 E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA; III. POR FORÇA DO COMANDO CONSTITUCIONAL, A SENTENÇA DEVE S REFORMADA NO TOCANTE AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁR DETERMINANDO-SE A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELI INDEXADOR QUE CONTEMPLA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, OS JUR MORATÓRIOS E A INFLAÇÃO DO PERÍODO; IV. INOBSTANTE O PARADIGMA QUE ORIENTA O ARBITRAMENTO D HONORÁRIOS, É NORMA COGENTE QUE, EM SE TRATANDO DE SENTEN ILÍQUIDA, SÓ PODERÃO SER ARBITRADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO JULGADO, NA FORMA DO ART. 85, § 4O, I E II, CPC10 E 2O APEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MERECENDO RETOQUE A NESSE PONTO; V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, parágrafo único, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em análise, o acórdão recorrido julgou improcedente a Apelação Cível interposta pela parte em bargante, mantendo a sentença genérica que não indicou a data e a referência para as quais deveriam ocorrer a progressão.
Destarte, é imperioso que se observe que a decisão proferida violou a norma do artigo 489, parágrafo único, do CPC, visto que manteve decisão que invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (fl. 251).
Com efeito, a referida sentença foi proferida de forma genérica e, portanto, nula.
..
A falta de especificação da
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.