DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela ALAGOAS PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2979367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela ALAGOAS PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
- REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela ALAGOAS PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR. DIREITO À PARIDADE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 927, III, e 932, IV, "b", do CPC, no que concerne à possibilidade de, mediante autotutela administrativa, revisão de valores indevidamente pagos a título de pensão por morte, tendo em vista a inaplicabilidade da decadência diante da inconstitucionalidade do ato de concessão, com fundamento nos Temas 839 e 1. 276 do STF, trazendo a seguinte argumentação:
Doutos julgadores, como se disse, o Tribunal a quo reconheceu que a autarquia estadual recorrente não poderia promover a correção do valor indevidamente recebido pelo recorrido em razão da incidência de uma suposta decadência do seu direito de autotutela, e que o caso não guardaria similitude fática o bastante para a aplicação do Tema 1276 do STF.
..
Ora, o que vem sendo defendido pela parte recorrente é justamente a tese firmada em razão da primeira parte do tema sobredito, que em casos de flagrante inconstitucionalidade não haveria incidência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que a administração pública no exercício da autotutela possa anulá-lo (fl. 365).
Assim, na hipótese dos autos, não incide a decadência alegada pela decisão vergastada, uma vez que a incidência equivocada do instituto da paridade constitui um vício flagrantemente inconstitucional, motivo pelo qual a autarquia recorrente agiu acertadamente ao através de procedimento administrativo legalmente conduzido apurar e coibir o errôneo pagamento que vinha sendo feito em relação ao benefício da parte recorrida (fl. 367).
Como se viu, a hipótese do caso concreto se coaduna perfeitamente com primeira parte (a) do Tema 839, onde ficou decidido que o poder de Autotutela da administração pública poderá ser aplicada mesmo após o prazo decadencial de 5 anos em casos de inconstitucionalidade do ato praticado (fl. 368).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.