DECISÃO Em análise, agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2979372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, b) adequação da fundamentação, c) ausência de maltrato à legislação enfocada, d) incidência da Súmula 7/ST, e) incidência da Súmula 280/STF, f) incidência da Súmula 284/STF e g) incidência da Súmula 7/STJ no dissídio jurisprudencial alegado.
- A agravante argumenta que "assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial não merece prosperar" (fl.
- 286), mesmo não sendo esse um motivo apontado quando da inadmissibilidade do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, b) adequação da fundamentação, c) ausência de maltrato à legislação enfocada, d) incidência da Súmula 7/ST, e) incidência da Súmula 280/STF, f) incidência da Súmula 284/STF e g) incidência da Súmula 7/STJ no dissídio jurisprudencial alegado.
A agravante argumenta que "assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial não merece prosperar" (fl. 286), mesmo não sendo esse um motivo apontado quando da inadmissibilidade do recurso especial. Quanto à Súmula 280/STF, afirma que o recurso aborda "violação dos artigos 35, I, 38, 97 e 148 do CTN que são normas federais, e não locais" (fl. 290). Sustenta, quanto à Súmula 7/STJ, que o "inconformismo que recai sobre matéria exclusivamente de direito", lançando os seguintes questionamentos: o "afastamento de valores de referências (previstos em tabelas e/ou plantas fiscal de valores) com a determinação de utilização do valor venal do IPTU/ITR implicaria supressão do direito à revisão do lançamento quando constatada a existência de valor de mercado superior por meio de regular processo administrativo de arbitramento da base de cálculo O afastamento da utilização de valores de referência implica reconhecer ao contribuinte o direito de recolhimento do ITCMD unicamente pelo valor venal é possível a utilização do procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD caso haja elementos indiciários de que os bens objetos da transmissão estão subavaliados pelo contribuinte, isto é, não correspondem ao efetivo valor venal (de mercado) " (fl. 292). Acrescenta que "ficou registrada a demonstração analítica da divergência jurisprudencial", ainda que o fundamento da ausência de requisitos do dissídio também não tenha sido apontada na decisão de inadmissibilidade. Dedica tópico específico à ausência do óbice da Súmula 518/STJ, sequer mencionada na decisão recorrida. Conclui asseverando que "o acórdão recorrido deixou de enfrentar o fundamento de defesa que diz respeito à possibilidade de revisão do lançamento do ITCMD, não obstante tenha havido o afastamento judicial da utilização de valores referenciais com a determinação de utilização de valor venal do IPTU como ponto de partida (valor de piso)" (fl. 294).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Ademais, a parte sequer menciona os óbices referente à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ aplicada ao dissídio jurisprudencial, enquanto, de outro lado, referencia vários óbices não apontados na decisão de inadmissibilidade.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.