ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2979374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em que se discute a valoração de condenação anterior como mau antecedente e a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena.
- O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa pela prática de furto qualificado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Maus antecedentes. Regime inicial fechado. Critérios de valoração. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em que se discute a valoração de condenação anterior como mau antecedente e a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena.
2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). Argumentou que a condenação anterior é antiga e não deveria ser utilizada para majorar a pena-base, além de pleitear a fixação de regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, com trânsito em julgado em 2012, pode ser considerada como mau antecedente para majorar a pena-base e justificar a imposição de regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça adota como parâmetro o prazo de 10 anos, contado da extinção da pena, para considerar ou não a condenação anterior como mau antecedente. No caso, mesmo considerando o trânsito em julgado, não decorreu o lapso temporal de 10 anos entre a condenação anterior e o novo delito.
5. A existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo o mau antecedente, justifica a imposição de regime inicial fechado, nos termos do art. 59, inciso III, e art. 33, § 3º, do Código Penal, mesmo que a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de regime mais gravoso em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação anterior pode ser considerada como mau antecedente para majorar a pena-base, desde que não ultrapasse o prazo de 10 anos contado da extinção da pena.
2. A fixação de regime inicial fechado é admissível quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena privativa de liberdade seja inferior a 4
[trecho intermediário suprimido]
alegada pela defesa. A imposição do regime fechado, nessas circunstâncias, é plenamente legal.
6. Por estarem presentes os maus antecedentes e a reincidência, a Súmula n. 269 do STJ, que estabelece o regime semiaberto para réu reincidente com pena inferior a 4 anos, não se aplica ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. Não há bis in idem na dosim etria da pena quando são utilizadas condenações criminais distintas para valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência.
(AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Assim, a decisão agravada não comporta reforma.
Ante o exposto, nego provimento do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.