ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2979407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante em caso de homicídio qualificado, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo.
- O tribunal a quo concluiu pela existência de prova da materialidade e indícios robustos de autoria, corroborados por depoimentos colhidos na investigação e confirmados em juízo, além da admissibilidade do testemunho indireto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Testemunho indireto. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante em caso de homicídio qualificado, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo. O tribunal a quo concluiu pela existência de prova da materialidade e indícios robustos de autoria, corroborados por depoimentos colhidos na investigação e confirmados em juízo, além da admissibilidade do testemunho indireto.
2. O agravante sustenta que a pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos, sem lastro autônomo e independente de autoria, em afronta ao standard probatório de "elevada probabilidade" firmado no REsp 2.091.647/DF e à rejeição do princípio do in dubio pro societate. Requer a despronúncia ou a reconsideração da decisão para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar os elementos fáticos e probatórios que fundamentaram a pronúncia do agravante, especialmente quanto à validade de depoimentos indiretos e à exclusão de qualificadoras.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A análise da validade dos depoimentos indiretos e da exclusão de qualificadoras requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A participação do agravante no delito não se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos, mas também em depoimentos confirmados em juízo e outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não exige prova inequívoca da materialidade e autoria, mas deve satisfazer um standard
[trecho intermediário suprimido]
genitora da vítima, declarou que a vítima estava conversando com outra pessoa na frente de casa. Detalhou que escutou os tiros e quando saiu viu algumas pessoas correndo, bem como viu o carro. Asseverou que reconheceu uma pessoa que estava dentro do carro, que puxa a perna, apelido de Diabinho. Disse que chegou a ver o carro na esquina com 5 pessoas dentro do carro e mais duas no clube. Conseguiu identificar as pessoas que estavam no clube e ainda a pessoa que estava no carro, pois a foto ficou "bem certinha". Viu pessoas no clube atirando. Declarou que o motorista não saiu do carro. Afirmou viu todos os atiradores, porém alguns não conhece."
A participação do recorrente LUCAS, vulgo "Diabinho", não se assenta, portanto, apenas em testemunho indireto, do que se conclui pela inidoneidade do argumento da defesa, no ponto, a atrair também o óbice da Súmula n. 284, do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.