DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por L… — AREsp AREsp 2979413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LAURO PRESTES LAGOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- Nas razões recursais, a defesa alega violação ao artigo 112, inciso V, da Lei de Execuções Penais, por entender ilegal a exigência de cumprimento mínimo de 40% da pena para progressão de regime.
- Destaca "não desconhecer que o agravante é reincidente quanto ao segundo delito de tráfico de drogas pelo qual foi condenado no processo criminal n.
- 0000622- 47.2020.8.22.0501, no entanto, deve ser considerado primário em relação ao delito de tráfico de drogas dos autos n.1014926-39.2017.8.22.0501, em razão da inexistência de condenação anterior, com trânsito em julgado, em relação a esse crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LAURO PRESTES LAGOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Nas razões recursais, a defesa alega violação ao artigo 112, inciso V, da Lei de Execuções Penais, por entender ilegal a exigência de cumprimento mínimo de 40% da pena para progressão de regime.
Destaca "não desconhecer que o agravante é reincidente quanto ao segundo delito de tráfico de drogas pelo qual foi condenado no processo criminal n. 0000622- 47.2020.8.22.0501, no entanto, deve ser considerado primário em relação ao delito de tráfico de drogas dos autos n.1014926-39.2017.8.22.0501, em razão da inexistência de condenação anterior, com trânsito em julgado, em relação a esse crime.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 85-87), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 90-07).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 125-127).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No caso, busca a defesa sejam os percentuais incidentes para fins de benefícios executórios considerados individualmente, de acordo com a condição do agravante à época, impugnando a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas.
O Colegiado de origem, no bojo do acórdão ora hostilizado, reconheceu:
Infere-se do relatório da situação processual executória que o agravante foi condenado nos seguintes autos:
1) 1014926-39.2017.8.22.0501 - Art. 33, , da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 6 meses,caput data da infração em 17/11/2017 e trânsito em julgado em 23/11/2018 e;
2) 0000622-47.2020.8.22.0501 - Art. 33, , da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 anos e 7 meses,caput data da infração em 15/01/2020 e trânsito em julgado em 16/08/2021.
Não obstante os argumentos da defesa, o art. 111 da Lei de Execução Penal é claro ao prever a unificação de penas, sendo que a orientação jurisprudencial é no sentido de que, havendo múltiplas condenações na execução penal, aplica-se a reincidência sobre o somatório das penas unificadas:
..
Com isso, conclui-se que a reincidência é circunstância pessoal e, portanto, interfere na integralidade da execução e não somente na pena em que foi reconhecida, razão pela qual a decisão do juízo a quo não merece reparo pois está em
[trecho intermediário suprimido]
determina o cumprimento de 3/5 sobre o total.
2. Na hipótese, possuindo o agravante duas condenações, não há falar em aplicação do percentual de 1/6 para a progressão de regime, em relação à primeira condenação, pois, unificadas as penas, conforme determina o art. 111 da LEP, a reincidência deve incidir sobre o somatório.
3. Ademais, esta Corte Superior pacificou entendimento de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica. Assim, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 756.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, destacou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.