ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2979415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Verificada a omissão, de rigor o saneamento da mácula e conhecimento do agravo em recurso especial, tendo em vista terem sido enfrentados todos os fundamentos apresentados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
- II -Em exame do recurso especial, verifica-se que a questão entelada, qual seja, definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação, foi afetada no REsp 2175094/SP e REsp 2216551/SP, tema 1371.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
5955
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO PELO FISCO. TEMA REPETITIVO 1371. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Verificada a omissão, de rigor o saneamento da mácula e conhecimento do agravo em recurso especial, tendo em vista terem sido enfrentados todos os fundamentos apresentados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
II -Em exame do recurso especial, verifica-se que a questão entelada, qual seja, definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação, foi afetada no REsp 2175094/SP e REsp 2216551/SP, tema 1371.
III - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno para que o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo a solução da controvérsia, tema 1209 STJ, para os fins do art. 1040 e 1041 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no agravo interno que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O embargante alega, em suma, a incidência de omissão sobre a identidade da matéria com o tema 1371 deste Superior Tribunal de Justiça.
Pugna pela suspensão do feito.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO PELO FISCO. TEMA REPETITIVO 1371. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Verificada a omissão, de rigor o saneamento da mácula e conhecimento do agravo em recurso especial, tendo em vista terem sido enfrentados todos os fundamentos apresentados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
II -Em exame do recurso especial, verifica-se que a questão entelada, qual seja, definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação, foi afetada no REsp 2175094/SP e REsp 2216551/SP, tema 1371.
III - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno para que o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo a solução da controvérsia, tema 1209 STJ,
[trecho intermediário suprimido]
sem efeito e julgo prejudicado o recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.