DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO DE ALMEIDA LAURO, em adversidade à decisão que inad… — AREsp AREsp 2979416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO DE ALMEIDA LAURO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante pelo crime de furto qualificado com base no art.
- 155, §4º, inciso I (rompimento de obstáculo) do Código Penal, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, bem como a pena de multa.
- As questões em discussão consistem em analisar se há provas suficientes para a condenação do apelante, bem como se a qualificadora do furto com rompimento de obstáculo deve ser mantida.
Resultado indicado
Apelo não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO DE ALMEIDA LAURO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 374):
Direito penal e processo penal. Apelação. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Contexto probatório. Dolo presente. Coação moral irresistível não configurada. Condenação mantida. Apelo não provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante pelo crime de furto qualificado com base no art. 155, §4º, inciso I (rompimento de obstáculo) do Código Penal, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, bem como a pena de multa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar se há provas suficientes para a condenação do apelante, bem como se a qualificadora do furto com rompimento de obstáculo deve ser mantida. Além de verificar se é cabível afastar o dolo do agente no crime e bem como considerar a coação moral irresistível no caso, eximindo a culpabilidade do sentenciado. III. Razões de decidir 3. A qualificadora do rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código P enal estará caracterizada quando o fato surge de forma nítida e sem dúvidas, não sendo obrigatório o exame pericial para atestá-la. 4. Não há que se falar em ausência de dolo quando, do que consta dos autos, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento da ilicitude do fato e agiu com dolo direto, ou seja, sabia exatamente o que estava fazendo. 5. Uma suposta dívida relativa a entorpecentes não autoriza a realização de atos criminosos de qualquer sorte a pretexto de afastar a culpabilidade do agente, pois a mera alegação de que estaria sendo ameaçado em razão de uma dívida de drogas não é suficiente para a configuração de coação moral irresistível. 6. No que toca ao regime de cumprimento de pena, levando em consideração a reincidência do apelante e a circunstância judicial desfavorável, é correta a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e, no mérito, não provida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 402/416), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33, § 2º, alínea "c", e 44 do CP. Sustenta a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
[trecho intermediário suprimido]
negativa (antecedentes) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.137.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no REsp n. 2.036.770/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; REsp n. 2.085.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgR. no AgRg no AREsp n. 2.609.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ e Súmula 568/STJ , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.