DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jaqueline Bernardes Padilha e outro contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2979445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jaqueline Bernardes Padilha e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 372/373): Pessoas desalojadas de imóvel para possibilitar a implantação do Complexo Viário Jacu-Pêssego.
- Administração que, ao pedir a desocupação da área, naquela época, prometeu aos moradores (i) o fornecimento de unidade habitacional para reposição da moradia; e (ii) o pagamento de auxílio-aluguel enquanto a unidade não fosse definitivamente entregue.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11846
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Jaqueline Bernardes Padilha e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 372/373):
Pessoas desalojadas de imóvel para possibilitar a implantação do Complexo Viário Jacu-Pêssego. Administração que, ao pedir a desocupação da área, naquela época, prometeu aos moradores (i) o fornecimento de unidade habitacional para reposição da moradia; e (ii) o pagamento de auxílio-aluguel enquanto a unidade não fosse definitivamente entregue. Obrigação principal que não foi cumprida, mesmo já tendo decorrido quase 14 anos da data do compromisso firmado. Demora excessiva. Fato que justifica a atualização do valor do aluguel (para manter o equilíbrio da relação) e a fixação de prazo para entrega da unidade residencial, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC). Sentença de improcedência. Recurso provido. Fazenda Estadual que também deve ser mantida no polo passivo da lide, não por sua suposta omissão no cumprimento de deveres constitucionais (direito à moradia), já que não é esse o fundamento da ação, mas porque esse ente federativo, recentemente, sucedeu a DERSA em seus direitos e obrigações, nos termos do art. 10 do Decreto Estadual n. 64.418/2019, conforme ato aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 15/09/2023.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos (fls. 428/430).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.899/1981, ao argumento de que a correção monetária deve incidir desde o início do pagamento do auxílio-aluguel ou, ao menos, desde o ajuizamento da ação, e não apenas a partir do julgamento da apelação, como fixado no acórdão recorrido.
Aduz, ainda, que a ausência de atualização monetária desde o início do pagamento implica enriquecimento sem causa da parte ré e afronta o princípio do equilíbrio econômico-financeiro. Para tanto, sustenta que "o reajuste do auxílio aluguel é devido porque a correção monetária representa mera reposição da moeda em decorrência de sua desvalorização, não constituindo aumento de capital" (fl. 452).
Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 462).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pe lo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.