DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIO DAVINO CAMPO, LUIZ GUILHERME DE MATTIA CAM… — AREsp AREsp 2979453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIO DAVINO CAMPO, LUIZ GUILHERME DE MATTIA CAMPO à decisão que rejeitou os Embargos de Declaração interportos à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que CONTRADIÇÃO INTERNA A decisão afirma que "toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada" e, ao mesmo tempo, sustenta que o exame do ponto central a impugnação à Súmula 83/STJ estaria precluso, pois deveria ter sido feito no AREsp.
- Se houve preclusão, é logicamente incompatível afirmar que "toda a matéria" foi apreciada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIO DAVINO CAMPO, LUIZ GUILHERME DE MATTIA CAMPO à decisão que rejeitou os Embargos de Declaração interportos à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
CONTRADIÇÃO INTERNA
A decisão afirma que "toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada" e, ao mesmo tempo, sustenta que o exame do ponto central a impugnação à Súmula 83/STJ estaria precluso, pois deveria ter sido feito no AREsp.
Se houve preclusão, é logicamente incompatível afirmar que "toda a matéria" foi apreciada. Se, ao contrário, a matéria foi apreciada, não há razão para negar a análise do vício formal apontado.(fl. 1291)
OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE PRECEDENTES E DO COTEJO ANALÍTICO
Nos autos do AR Esp e do R Esp (tópico "Inexistência de óbice da Súmula 83/STJ" - fls. 1269/1278 do e-STJ), foram indicados precedentes contemporâneos e su pervenientes aos citados na decisão de inadmissão ..
..
O silêncio sobre pontos concretos invocados caracteriza omissão relevante, notadamente porque se trata de questão formal (adequação recursal) e não de mérito.
OMISSÃO SOBRE A NATUREZA DO VÍCIO ALEGADO
O primeiro ED não visava rediscutir mérito, mas integrar a fundamentação do decisum que incorreu em vício formal ausência de enfrentamento específico de tópico recursal.
Ainda que se entenda que o mérito da Súmula 83 deveria ter sido impugnado no AREsp, a ausência de fundamentação suficiente no julgamento é questão autônoma e sanável em embargos.
A decisão embargada não distinguiu entre impugnação de mérito e arguição de vício formal, omitindo-se sobre a possibilidade de sanar este último.(fl. 1292)
ERRO MATERIAL NA TRANSCRIÇÃO DE PRECEDENTES
A decisão embargada cita o AgInt no R Esp 1.535.657/MT e o AgRg no RHC 128.660/SP, mas um deles foi transcrito com dados truncados (sem data completa de julgamento/publicação e com ementa incompleta), o que pode induzir a erro sobre o seu conteúdo e pertinência.
Tal inexatidão material é vício sanável em sede de embargos.(fl. 1293)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o
[trecho intermediário suprimido]
E quanto à transcrição da ementa na integra, o embargante não especificou no que consiste a incompletude.
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é na interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posterior mente.
Percebe-se que o ora embargante, mais uma vez, repisa todos os argumentos antes utilizados, insistindo na mesma tese e se utilizando de conclusões apresentadas nos aclaratórios anteriores.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto o Agravo em Recurso Especial não impugnou satisfatoriamente todos os óbices aplicados na inadmissibilidade do Recurso Especial, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.