DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISEU DA SILVA SOARES e DANILO MAGIO BARBOSA, em adversidad… — AREsp AREsp 2979461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISEU DA SILVA SOARES e DANILO MAGIO BARBOSA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- APREENSÃO DA RES FURTIVA EM POSSE DOS APELANTES.
- INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
- CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DE CONDUTA SOCIAL FUNDAMENTADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELISEU DA SILVA SOARES e DANILO MAGIO BARBOSA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 467/468):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM POSSE DOS APELANTES. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DE CONDUTA SOCIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1aVara Criminal da Comarca de Jaru/RO, que condenou os Apelantes pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal). Os Apelantes pleiteiam a absolvição ou a desclassificação para receptação culposa e, subsidiariamente, a redução das penas ao mínimo legal, bem como reconhecimento da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a apreensão da res furtiva em posse dos Apelantes sustenta a condenação por receptação dolosa ou se cabe sua desclassificação para a modalidade culposa; (ii) analisar a legitimidade da valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena; e (iii) avaliar se há elementos para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A apreensão dos bens furtados em posse dos Apelantes, minutos após o crime, é elemento suficiente para presumir a responsabilidade pelo delito de receptação dolosa, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Não foram apresentados elementos que afastassem a presunção de ciência sobre a origem ilícita dos bens. 2. Não cabe a desclassificação para receptação culposa, pois o conjunto probatório demonstra que os Apelantes estavam em posse dos objetos furtados e não apresentaram justificativas plausíveis para a origem dos bens, especialmente considerando o curto lapso temporal entre o furto e a abordagem policial. 3. A valoração negativa da conduta social dos Apelantes é fundamentada de forma idônea, uma vez que ambos estavam cumprindo pena por delito anterior no momento da prática do crime, o que revela reincidência e conduta social desfavorável, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A fração de 1/6 aplicada na dosimetria para cada circunstância judicial valorada negativamente está em consonância com a jurisprudência pátria e é proporcional às peculiaridades do caso. 5. Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea, pois ambos os
[trecho intermediário suprimido]
que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 4 meses, para o crime de receptação (artigo 180 do CP - Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa), para ambos acusados, em razão do desvalor dos antecedentes e da conduta social, sendo 2 meses para cada circunstância judicial negativa, o que representa um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior (1/6, a incidir sobre a pena mínima), estando razoável e proporcional, não merecendo reforma.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.