DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ SÉRGIO ESTEVÃO DE OLIVEIRA e outra c… — AREsp AREsp 2979469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ SÉRGIO ESTEVÃO DE OLIVEIRA e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/6/2025.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de LUIZ SÉRGIO ESTEVÃO DE OLIVEIRA e MARIA ALICE ESTEVÃO DE OLIVEIRA, na qual requer a satisfação do crédito representado por cédula de crédito bancário.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) acolher a exceção de pré-executividade; ii) declarar a prescrição da dívida em relação a LUIZ SÉRGIO ESTEVÃO DE OLIVEIRA e MARIA ALICE ESTEVÃO DE OLIVEIRA; iii) extinguir a ação executiva em relação a estes; iv) determinar a desconstituição de qualquer penhora realizada em seus nomes.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ SÉRGIO ESTEVÃO DE OLIVEIRA e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 2/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de LUIZ SÉRGIO ESTEVÃO DE OLIVEIRA e MARIA ALICE ESTEVÃO DE OLIVEIRA, na qual requer a satisfação do crédito representado por cédula de crédito bancário.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) acolher a exceção de pré-executividade; ii) declarar a prescrição da dívida em relação a LUIZ SÉRGIO ESTEVÃO DE OLIVEIRA e MARIA ALICE ESTEVÃO DE OLIVEIRA; iii) extinguir a ação executiva em relação a estes; iv) determinar a desconstituição de qualquer penhora realizada em seus nomes.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e excluiu os avalistas do polo passivo da execução, após citação por edital deferida devido à impossibilidade de localização dos executados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia do credor, não sendo caracterizada quando o exequente realiza diligências contínuas para localização dos devedores.
4. A citação por edital é válida quando esgotados todos os meios possíveis de localização, conforme previsto nos artigos 256 e 257 do CPC.
5. No caso, o exequente realizou diversas tentativas infrutíferas de citação, incluindo buscas em sistemas oficiais (SIEL, INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD), justificando a citação por edital.
6. A demora no processo decorreu de circunstâncias do próprio mecanismo judiciário, não evidenciando desídia do exequente, conforme entendimento do STJ (REsp 1340553/RS) e Súmula 106.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não se configura quando a demora processual decorre de atos necessários do mecanismo judiciário, sem inércia do exequente. 2. A citação por edital é válida após o exaurimento dos meios de localização
[trecho intermediário suprimido]
origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.