DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 2979475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do referido Estado, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz o agravante violação dos artigos 33, §4º, e 42, ambos da Lei 11.343/06, do artigo 59 do Código Penal e dos artigos 315, §2º, IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal.
- Sustenta que a natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas apenas em uma etapa da dosimetria, para evitar bis in idem, propondo, no caso concreto, a fixação da pena-base no mínimo legal e a consideração da quantidade e natureza exclusivamente na 3ª fase para modular o redutor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 no patamar mínimo de 1/6.
- Afirma, ainda, que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a vedação ao bis in idem, deixou de enfrentar a tese de valoração exclusiva na terceira fase, incorrendo em omissão e falta de fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do referido Estado, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz o agravante violação dos artigos 33, §4º, e 42, ambos da Lei 11.343/06, do artigo 59 do Código Penal e dos artigos 315, §2º, IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal.
Alega que é "possível ao Órgão Julgador manter a utilização da grande quantidade e variedade de entorpecente apreendido (mais de 23kg de maconha e 2kg de cocaína) para fins exclusivamente de modulação da fração redutora do tráfico privilegiado, em seu grau mínimo, na terceira fase da dosimetria, excluindo tal circunstância da primeira fase, a fim de se evitar a aplicação de penas diminutas em casos envolvendo significativa quantidade de entorpecentes" (e-STJ, fls. 472-477).
Sustenta que a natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas apenas em uma etapa da dosimetria, para evitar bis in idem, propondo, no caso concreto, a fixação da pena-base no mínimo legal e a consideração da quantidade e natureza exclusivamente na 3ª fase para modular o redutor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 no patamar mínimo de 1/6.
Afirma, ainda, que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a vedação ao bis in idem, deixou de enfrentar a tese de valoração exclusiva na terceira fase, incorrendo em omissão e falta de fundamentação.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a modulação do redutor do tráfico privilegiado em 1/6 na terceira fase.
Contrarrazões: não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 482).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 483-484). Daí este agravo (e-STJ, fls. 490-496).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 517-523).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não procede a afirmação do Parquet de ofensa ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, pois depreende-se do acórdão proferido pela Corte a quo que todas as teses foram afastadas, direta ou indiretamente.
Como é cediço, para admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal (correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores.
No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte.
Outrossim,
[trecho intermediário suprimido]
é adequado quando a pena é fixada em patamar inferior a 4 anos e se trata de réu primário, a despeito da existência de circunstância judicial desfavorável".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.642.539/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STF, HC 111840, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012; STJ, AgRg no HC n. 954.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025."
(AgRg no AgRg no HC n. 994.555/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.