DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2979478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 47/2011 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO - EFEITOS REPRISTINATÓRIOS DA NORMA ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- I - A legislação municipal específica prevalece para regulamentar a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde vinculados ao regime estatutário, nos termos do art.
- 4, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
- Embora reconhecida a proibição constitucional de vincular qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador, não cabe ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JULIANA ANTÔNIA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DE PARANAÍBA - BASE DE CÁLCULO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 47/2011 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO - EFEITOS REPRISTINATÓRIOS DA NORMA ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - A legislação municipal específica prevalece para regulamentar a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde vinculados ao regime estatutário, nos termos do art. 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal n. 11.350/2006.
II - Nos termos da Súmula Vinculante n. 4, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Embora reconhecida a proibição constitucional de vincular qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador, não cabe ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo.
III - A declaração de inconstitucionalidade do artigo 76 da LCM nº 47/2011, que vinculava a base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo, não implica a restauração automática da LCM nº 1.000/1998. Isso ocorre porque essa norma foi expressamente revogada pelo artigo 223 da própria LCM nº 47/2011. Dessa forma, a invalidação do artigo 76 não anula a revogação anterior da LCM nº 1.000/1998 em sua totalidade, não havendo fundamento, por conseguinte, para aplicação do efeito repristinatório, já que a revogação da norma anterior permanece válida e eficaz.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que sua pretensão está fundada exclusivamente no art. 9º-A, § 3º, da Lei 11.350/2006, que estabelece, de forma clara e taxativa, que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deve ser o vencimento ou salário-base, independentemente do regime jurídico.
Contrarrazões apresentadas às fls. 237-345.
O recurso especial foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 255-263).
Contraminuta apresentada às fls. 325-330.
É o
[trecho intermediário suprimido]
analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. Conforme jurisprudência do STJ, "as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.040.292/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.