DECISÃO Cuida-se de agravo de Cleiton Henrique Santos da Silva contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2979489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de Cleiton Henrique Santos da Silva contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que no primeiro grau de jurisdição o agravante foi absolvido da imputação dos crimes do art.
- O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi parcialmente provido para condenar o agravante às penas de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa fixados no mínimo legal, pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de Cleiton Henrique Santos da Silva contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1512519-88.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que no primeiro grau de jurisdição o agravante foi absolvido da imputação dos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 e art. 244-B da Lei 8.069/90, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 133-134).
O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi parcialmente provido para condenar o agravante às penas de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa fixados no mínimo legal, pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O acórdão ficou assim ementado (fls. 339):
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA ACOLHIDA.
Laudo pericial comprovou a ilicitude das substâncias apreendidas. Metroviários, informados da venda de drogas na passarela da estação do Metrô, visualizaram o réu e uma adolescente no local indicado onde, aliás, é costumeira a prática do delito contra a saúde pública -, oportunidade em que ele fez menção de dispensar algo para o piso inferior, tendo outro funcionário visto que se tratava de porções de cocaína. Negativa do apelado em juízo, após manter o silêncio em solo policial, sucumbiu à robusta prova produzida pela acusação, firmada em consistentes depoimentos dos agentes responsáveis pelo flagrante. Afastada a absolvição. Condenação pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
CAUSAS DE AUMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. Não demonstrado que o réu praticou a traficância com envolvimento da adolescente ou que visou atingi-la com a conduta delitiva. Outrossim, comércio de drogas que não ocorreu no interior do veículo público, o que, aliás, não foi considerado na tese acusatória. Majorantes não incidentes na hipótese. PENA. Base fixada em 1/5 acima do mínimo legal, por conta dos maus antecedentes do acusado. Ausentes agravantes e atenuantes. Na derradeira etapa, negativa do redutor previsto no art. 33, § 4º, da mesma Lei, por expressa vedação legal. Penas consolidadas em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa mínimos.
REGIME E BENEFÍCIOS LEGAIS. Inicial fechado de rigor, ante o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito praticado. Pelas mesmas
[trecho intermediário suprimido]
da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto o agente é reincidente em delitos patrimoniais e subtraiu, conforme destacado pela Corte local, bem avaliado em R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), ou seja, montante superior a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à data do fato (R$ 937,00 - 2017).
3. O regime inicial fechado foi mantido dada a presença de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena (maus antecedentes) e o fato de o agente ser reincidente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 923.742/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.