ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2979494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. A parte agravante alegou ter cumprido o princípio da dialeticidade, afirmando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterando que a controvérsia sobre a violação do art. 226 do Código de Processo Penal seria matéria de direito, não demandando reexame probatório.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
6. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e padronizadas, sem apresentar argumentação jurídica concreta e direcionada a demonstrar o desacerto da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
7. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, a análise da tese de que a condenação se fundou exclusivamente em prova nula exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
não mereceria acolhida. O Tribunal de origem, ao manter a condenação, consignou que a autoria delitiva não se baseou unicamente no reconhecimento fotográfico, mas em outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. Conforme se extrai do acórdão recorrido (transcrito no parecer do MPF, e-STJ fl. 399):
.. a condenação do réu foi fundamentada no depoimento das vítimas tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, bem como nas declarações da mãe do acusado na fase de inquérito, a qual afirmou que, na ocasião do fato, sua motocicleta (placa HJS-6365) estava com o acusado e que este usava uma camiseta com o número 775, vestimenta que foi reconhecida pelas vítimas.
Nesse contexto, a análise da tese de que a condenação se fundou exclusivamente em prova nula exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.