DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALITA BRANDÃO DA CONCEIÇÃO E OUTROS con… — AREsp AREsp 2979495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALITA BRANDÃO DA CONCEIÇÃO E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "Agravo de Instrumento.
- Ação de Indenização por danos materiais e morais.
- Inversão do ônus da prova em favor da parte autora/agravada.
Resultado indicado
Agravo conhecido e provido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 9994, 11824, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALITA BRANDÃO DA CONCEIÇÃO E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Processual Civil. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Atividade de pescadores e marisqueiros. Alegação de prejuízos ambientais. Inversão do ônus da prova em favor da parte autora/agravada. Descabimento. Relação de consumo inexistente. Aplicação da Súmula 618 do STJ. Impossibilidade. Cabível a dinamização da distribuição do ônus da prova. § 1.º, art. 373 do CPC. Decisão reformada. Agravo conhecido e provido.
1. No presente caso, trata-se de ação indenizatória em que os agravados, aduzem ser pescadores e marisqueiros, sustentam a má operação da Barragem de Pedra do Cavalo, no que diz respeito ao controle de vazão da Usina Hidroelétrica, afirmando a ocorrência de modificações ambientais graves, reduzindo as áreas de pesca, mariscagem e volume de espécies naturais, com implicações na pesca artesanal das comunidades adjacentes ao Rio Paraguaçu e do Complexo da Pedra do Cavalo.
2. Ab initio, vale elucidar que a matéria sob análise refere-se a indenização individual e patrimonial, portanto não cabe a aplicação da disposição contida na súmula 618 do STJ, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
3. Por outro lado, o entendimento deste Egrégio Tribunal é de que também não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de relação de consumo, nem de consumidor por equiparação.
4. Nesse contexto, cabe a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento no § 1.º do art. 373, do CPC, em razão das peculiaridades da causa, fazendo-se necessária a correta atribuição de ônus probante a cada ponto controvertida nos autos.
Decisão reformada. Agravo conhecido e provido." (e-STJ, fls. 504-506)
Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, nos seguintes termos:
"Ex positis, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos, julgando prejudicada a análise dos Embargos de Declaração n.º 8040536-67.2021.8.05.000.1, para reformar o acórdão do Agravo de Instrumento, determinando a inversão parcial do ônus da prova, quanto à existência ou não do dano ambiental, bem como seus eventuais impactos no bioma da região, cabendo aos autores/embargante a prova quanto a sua condição de pescadores, quando e onde exerciam a atividade, assim
[trecho intermediário suprimido]
a verossimilhança de suas alegações para ser cabível a inversão do ônus da prova".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º, 14; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2022.
(AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.