DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUANA CEZARI GUIDI, contra inadmissão, n… — AREsp AREsp 2979496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUANA CEZARI GUIDI, contra inadmissão, na origem, de apelo nobre fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls.
- 785/786): APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR - VALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO - ALTERAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU NA REPROVAÇÃO DO CANDIDATO - AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL CONFORME PARÂMETROS DO EDITAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a exigência de avaliação psicológica em concursos públicos revela-se plausível quando estiver prevista em lei formal específica, for revestida de caráter objetivo e houver a possibilidade de interposição de recurso administrativo (REsp n.
- 994983/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 18/08/2019).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CO NHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11909
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUANA CEZARI GUIDI, contra inadmissão, na origem, de apelo nobre fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 785/786):
APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR - VALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO - ALTERAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU NA REPROVAÇÃO DO CANDIDATO - AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL CONFORME PARÂMETROS DO EDITAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a exigência de avaliação psicológica em concursos públicos revela-se plausível quando estiver prevista em lei formal específica, for revestida de caráter objetivo e houver a possibilidade de interposição de recurso administrativo (REsp n. 994983/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 18/08/2019). Requisitos preenchidos no caso concreto. 2. Na tabela constante do anexo III do edital, verifica-se que os candidatos foram avaliados a partir de 12 características diferentes, sendo que a apelante foi considerada contraindicada em 4 (quatro) características. 3. Para cada uma das características acima apontadas foram escolhidos pela Administração Pública determinados meios de exame, em observância ao disposto no item 14.2.2 do edital, e o laudo psicológico que contraindicou a apelante foi elaborado por profissional habilitado (psicólogo), utilizando os parâmetros previamente estabelecidos. Mostra-se descabido, portanto, que a apelante, o psicólogo por ela contratado ou mesmo um expert nomeado pelo juízo definam outros testes que seriam adequados para a sua avaliação, visto que isso cabe à Administração, tendo sido por ela feito com respaldo científico. 4. Também deve ser observado que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cuja desconstituição depende de prova robusta, e no caso concreto não há a alegada subjetividade nos testes realizados, mormente em se considerando que, como visto, a avaliação dos candidatos é feita por uma banca de profissionais qualificados. 5. Por fim, não se pode olvidar que ao Poder Judiciário é vedada a análise do mérito administrativo, por se tratar de poder discricionário da Administração, no exercício de sua função, dentro dos limites da lei, para agir conforme sua conveniência e oportunidade. Cabe ao Poder Judiciário apenas analisar a legalidade ou proporcionalidade do ato administrativo. E, no caso dos autos, não restou caracterizada
[trecho intermediário suprimido]
em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO RARO . CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOSSOTECNICO . INABILITAÇÃO PARA O CARGO. REEXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL. REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 05 E N. 07, DO STJ. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 339/STF. ART. 253, P.Ú., II, "B", IN FINE, DO RISTJ. AGRAV O CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CO NHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.