DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decis… — AREsp AREsp 2979500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a acusação apontou violação dos arts.
- 505/507), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.359475-1/001.
No recurso especial, a acusação apontou violação dos arts. 59, caput; 61, I; 63 e 68, caput, todos do CP (fls. 490/500).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 505/507), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 514/520).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 539/541).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Razão assiste ao recorrente. De acordo com o Tema Repetitivo 585 (REsp n. 1.931.145/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 24/6/2022, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.
Na hipótese, trata-se de três condenações, de modo que duas delas deverão incidir na segunda fase, como agravante da multirreincidência, em fração superior a 1/6, por ser essa circunstância preponderante.
Nesse sentido:
..
4. O art. 59 do Código Penal permite que o juiz considere os antecedentes do agente ao fixar a pena, sendo possível valorar condenações distintas em fases diversas da dosimetria, desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores para valorar maus antecedentes e reincidência, desde que sejam de fatos diversos, não configurando bis in idem.
6. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau corretamente aplicou a agravante da reincidência e considerou os maus antecedentes, utilizando condenações distintas, sem incorrer em violação do art. 59 do Código Penal.
..
(REsp n. 2.199.514/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma , DJe 26/6/2025 - grifo nosso).
Nesses termos, quanto ao crime de tráfico de drogas, na primeira fase da dosimetria, como a pena foi fixada em 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 556 dias-multa, com a elevação da reprimenda, na segunda fase, na fração de 1/4, pela multirreincidência, a pena chega ao patamar de 6 anos e 9 meses de reclusão, e 695 dias-multa, tornando-se definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena.
Em relação ao delito de resistência, na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada em 3 meses de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, mas presente a agravante da multirreincidência, deverá a pena ser elevada na fração de 1/4, chegando a 3 meses e 22 dias de detenção. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda definitiva em 3 meses e 22 dias de detenção.
Considerando o concurso material de crimes, torno as penas definitivas em: privativa de liberdade de 6 anos e 9 meses de reclusão e 3 meses e 22 dias de detenção, e 695 dias-multa.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de exasperar a pena do agravado para 6 anos e 9 meses de reclusão e 3 meses e 22 dias de detenção, e 695 dias-multa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 59, CAPUT; 61, I; 63 E 68, CAPUT, TODOS DO CP. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.