DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão d… — EAREsp EAREsp 2979502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da SEXTA TURMA, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, assim ementado (fl.
- 771): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e divergência não comprovada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da SEXTA TURMA, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, assim ementado (fl. 771):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e divergência não comprovada. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.
2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 792-795).
A parte embargante, após realizar a síntese da demanda, afirma inicialmente que, "no atinente ao agravo em recurso especial, bem se enfrentou a decisão monocrática de inadmissão do apelo especial (e-STJ Fls. 616-617), evidenciando que o recurso nobre comporta não só admissão, como procedência, não atraindo, logo, em nenhuma hipótese, a vedante da Súmula 83/STJ, bem como, não se ter descumprido os pressupostos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, tendo-se, inclusive, nesse fim, atacado especificamente todos os fundamentos apresentados para a prelibação negativa praticada pelo Tribunal a quo" (fls. 806-807).
No mérito, defende que o acórdão embargado contrariou os seguintes julgados:
(a) REsp n. 2.050.338/MA, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/3/2023. Defende que "a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. .. a divergência dos acórdãos embargados para com o paradigma em tela, decorre do fato
[trecho intermediário suprimido]
do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas acerca do mesmo tema jurídico.
Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão embargado no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ .
Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se.
Redistribuam-se os embargos à TERCEIRA SEÇÃO.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.